Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
08/05/2020
Data da
ratificação:
08/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
08/05/2020
Valor estimado: R$
205.742,37 (duzentos e cinco mil, setecentos e quarenta e dois REAIS e trinta e sete centavos)
Informações do objeto
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE UMA UNIDADE DE CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19, LOCALIZADA NA RUA PROFESSORA ZULEIDE BEZERRA DE CARVALHO, S/N, BAIRRO DIADEMA, NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa: ROCHA VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.011.127/0001/30, sediada na Rua Alessandro Nunes Ferreira, nº 76a, Mal Cozinhado, CEP: 62.880-855, Horizonte/CE, por ter esta empresa apresentado a proposta de preços, com o menor valor, tendo em vista as pesquisas de preços anexas a este Processo Administrativo, comprovando que a aquisição será efetivada considerando o menor preço do mercado.
Vê-se, pois, que a administração contratará os serviços com aquela empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa para a administração, observada através das pesquisas de mercado, com habilitação jurídica compatível com o objeto da dispensa, Certificado de Registro Cadastral do município de Horizonte, regularidade fiscal e trabalhista atualizadas, conforme os ditames da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração, razão pela qual a justificativa do preço é requisito indispensável à formalização de processos desta natureza, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Em sendo assim, imperativo ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os valores praticados no mercado, conforme orçamento básico elaborado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Horizonte, parte integrante deste, independentemente de transcrição.
Fundamentação legal
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;.
Considera-se como situação emergencial, apta a ser amparada pelo instituto da dispensa de licitação a par do inciso IV do art. 24, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando afastar a ocorrência de prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, cuja necessidade premente de atendimento é incompatível com o procedimento licitatório.