DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): DL 2020.09.15.1 - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 15/09/2020
Data da divulgação do extrato: 15/09/2020
Data da ratificação: 15/09/2020
Data da divulgação da ratificação: 15/09/2020
Valor estimado: R$ 8.150,30 (oito mil, cento e cinquenta REAIS e trinta centavos)
Informações do objeto
Serviço de substituição da chave automática de transferência de carga do grupo gerador do Hospital Municipal Venâncio Raimundo de Sousa, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Horizonte
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa: FABIO WEYMER SILVA DO NASCIMENTO (ENERGÉTICA ASSISTÊNCIA ELÉTRICA), inscrita no CNPJ Nº: 08.512.112/0001-33, sediada na RUA 13 (CJ JOAO PAULO II), Nº 194, BARROSO, CEP: 60.863-780, FORTALEZA/CE, por ter sido a única empresa, dentro as pesquisadas a apresentar proposta de preços, e por isso nos termos do §2º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, neste processo excepcionalmente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do §1º da mesma lei, devidamente justificado pelo ordenador de despesas, tendo em vista o risco de interrupção ou pane elétrica que pode colocar em risco a vida de pacientes do Hospital Municipal Venâncio Raimundo de Sousa.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração, razão pela qual a justificativa do preço é requisito indispensável à formalização de processos desta natureza, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Vê-se, pois, que a administração contratará os serviços à única empresa que ofereceu proposta de preços, com habilitação jurídica compatível com o objeto da dispensa e regularidade fiscal e trabalhista atualizadas, conforme os ditames da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Para aceitação da proposta de preços, o ordenador de despesas fundamenta sua decisão nos termos do §2º do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
Fundamentação legal
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial de Saúde, expedida no dia 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19), a Lei Federal nº 13.979/2020 (art. 4º, § 1º), bem como o Estado de Emergência instituído pelo Estado do Ceará e pelo Município de Horizonte, por meio dos decretos nº 33.510/2020 e nº 016/2020, respectivamente, o presente processo será instruído com base no Artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e os Artigos 4º ao 4º- I da Lei Federal nº 13.979/2020, que possibilita a dispensa nos casos de emergência ou de calamidade pública, em especial para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19). Esta despesa esta amparada também no Artigo 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, pois o valor da proposta de preços se encontra abaixo dos limites estabelecidos pelo Artigo 23, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores. Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. “Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” E também, a seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Bem se percebe que, como regra, impõe-se a obrigatoriedade de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito da Administração Pública. Contudo, a norma constitucional ressalvou algumas situações em que a Administração estará desobrigada da realização do procedimento licitatório, situando-se aí a dispensa de licitação por emergência, com previsão no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, ipsis literis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”. Considera-se como situação emergencial, apta a ser amparada pelo instituto da dispensa de licitação a par do inciso IV do art. 24, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando afastar a ocorrência de prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, cuja necessidade premente de atendimento é incompatível com o procedimento licitatório. Neste sentido ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis: “... a emergência é a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.” (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes). Segundo o renomado professor Marçal Justen Filho, para a efetiva caracterização da hipótese de dispensa de licitação é necessário o preenchimento de dois requisitos importantes, quais sejam: a) a demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano; b) a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco. Por sua vez, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que: “... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.” (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97). É cediço que nos procedimentos de DISPENSA, inexiste a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei nº 8.666/93, cuja aplicabilidade se dá em um procedimento licitatório. Inobstante isto, deve-se atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini: "Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração); da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)". Por tudo se denota a razão desta contratação pela via de exceção, a par da situação emergencial, que reclama por uma concreta e efetiva urgência de atendimento, no viso de afastar risco de danos à saúde pública, cuja ocorrência se mostra iminente e excessivamente gravosa, merecendo o tratamento que o caso impõe. Vale destacar que mesmo sendo este serviço fundamentado como de urgência e emergência, a despesa esta amparada também no Artigo 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, pois o valor da proposta de preços se encontra abaixo dos limites estabelecidos pelo Artigo 23, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, ipsis literis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
15/09/2020 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE - CE
15/09/2020 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ: HTTPS://WWW.TCE.CE.GOV.BR/
15/09/2020 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE CE: HTTPS://WWW.HORIZONTE.CE.GOV.BR/
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão DIEGO LUIS LEANDRO SILVA
Responsável pela Informação DIEGO LUIS LEANDRO SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico REGINO PEREIRA MATOS
Responsável pela Ratificação EVERARDO CAVALCANTE DOMINGOS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
FABIO WEYMER SILVA DO NASCIMENTO 08.512.112/0001-33 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO NA ÍNTEGRA PDF 5MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
16/09/2020 CONTRATO ORIGINAL NOTAS DE EMPENHO 2020 FABIO WEYMER SILVA DO NASCIMENTO 8.150,30 16/09/2020
17/12/2020