Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
27/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
27/04/2020
Data da
ratificação:
27/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
27/04/2020
Valor estimado: R$
20.000,00 (vinte mil)
Informações do objeto
Aquisições de Máscaras com filtro bactericida acima de 95%, destinadas ao Hospital Municipal, à Unidade de Pronto Atendimento e às Unidades Básicas de Saúde, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção pelo CORONAVÍRUS (COVID-19).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa: DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.037.585/0001-09, localizada na AVENIDA PARQUE SUL, Nº 1798, DISTRITO INDUSTRIAL, CEP: 61.939-000, MARACANAÚ/CE, por ter a referida empresa apresentado a proposta de preços de menor valor, a mais vantajosa para a administração pública, sendo este valor muito abaixo do preço de mercado, comparando-se com as pesquisas de preços já realizadas pelo município, as quais estão anexas a este processo administrativo, comprovando que a aquisição será efetivada considerando o menor preço do mercado. Vale ressaltar que o valor proposto pela empresa se refere a uma marca exclusiva (DELFA), sendo o produto similar a aquele já comprado por este município em outros procedimentos administrativos, porém de mesma qualidade e eficiência, atendendo perfeitamente ao que foi solicitado neste processo de compra.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração, razão pela qual a justificativa do preço é requisito indispensável à formalização de processos desta natureza, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Vê-se, pois, que a administração comprará os insumos a aquela empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa, de menor preço, observada através das pesquisas de mercado realizadas por este município, parte integrante deste, independentemente de transcrição, e com habilitação jurídica compatível com o objeto da dispensa e regularidade fiscal e trabalhista atualizadas, conforme os ditames da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Fundamentação legal
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;.